Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I
para fins de progressão funcional:
a
cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a
cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II
para fins de promoção:
a
cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
c
participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2º
O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido no inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", do § 1º, será: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17 desta Lei;
II
computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III
interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º
O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 1º de janeiro de 2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 5º
O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o § 4º passará a ser computado a partir de 1º de janeiro de cada exercício. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6º
Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º, § 5º, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)