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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 13

O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º, caput, inciso II, somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II

quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput , desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 11.539 /2007