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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 13

O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º, caput, inciso II, somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II

quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput , desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 13, I da Lei 11.539 /2007