Artigo 13-b, Parágrafo Único da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 13-b
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
III
a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Parágrafo único
A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)