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Artigo 13-b, Inciso I da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 13-b

A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

III

a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Parágrafo único

A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 13-b, I da Lei 11.539 /2007