Artigo 13-a da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 12.094, de 2009) 13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos art. 12 e art. 13 será: ( Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013 )
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; ( Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013 )
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou ( Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013 )
III
a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II do caput . ( Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013 )