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Artigo 8-e, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.530 de 24 de Outubro de 2007

Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.

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Art. 8-e

O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 1º

Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I

viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II

instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

III

garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 2º

Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 3º

O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I

freqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 7º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II

não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

III

não perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 4º

A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 5º

O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 6º

Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3º deste artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 7º

O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 8º

Os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º deste artigo deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 9º

Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.030, de 2014)

Art. 8-e, §1º, II da Lei 11.530 /2007