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Artigo 8-d, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 11.530 de 24 de Outubro de 2007

Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.

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Art. 8-d

O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 1º

O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I

a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II

a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 2º

A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I

identificação das participantes; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II

formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

III

desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV

colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 8-d, §2º, III da Lei 11.530 /2007