Artigo 8-d, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 11.530 de 24 de Outubro de 2007
Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-d
O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
§ 1º
O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
I
a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
II
a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
§ 2º
A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
I
identificação das participantes; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
II
formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
III
desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
IV
colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)