Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 11.530 de 24 de Outubro de 2007
Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
II
garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
III
participação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IV
compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VI
disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VII
apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VIII
compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IX
compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
I
criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
II
garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
III
participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
IV
compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
V
comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VI
disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VII
apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
VIII
compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
IX
compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
X
- (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)