JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 11.530 de 24 de Outubro de 2007

Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

II

garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

III

participação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

IV

compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

VI

disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

VII

apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

VIII

compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

IX

compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

I

criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

II

garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

III

participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV

compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

V

comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VI

disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VII

apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

VIII

compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IX

compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

X

- (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 6º, I da Lei 11.530 /2007