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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 11.530 de 24 de Outubro de 2007

Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.

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Art. 3º

São diretrizes do Pronasci:

II

criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

III

fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

IV

promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

V

modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

VI

valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

VII

participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

VIII

ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos e profissionalizantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

IX

intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

X

garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

XI

garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

XII

observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

XIII

participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

XIV

participação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

XV

promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

XVI

transparência de sua execução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

XVII

garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

I

promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

II

criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

III

fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV

promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

V

modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VI

valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VII

participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VIII

ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IX

intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

X

garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XI

garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XII

observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XIII

participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XIV

participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XV

promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XVI

transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XVII

garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 3º, II da Lei 11.530 /2007