Artigo 3º, Inciso XIII da Lei nº 11.530 de 24 de Outubro de 2007
Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes do Pronasci:
II
criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
III
fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IV
promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
V
modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VI
valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VII
participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VIII
ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos e profissionalizantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IX
intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
X
garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XI
garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XII
observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XIII
participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XIV
participação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XV
promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XVI
transparência de sua execução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XVII
garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
I
promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
II
criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
III
fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
IV
promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
V
modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VI
valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VII
participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VIII
ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
IX
intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
X
garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
XI
garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
XII
observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
XIII
participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XIV
participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XV
promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XVI
transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XVII
garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)