Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 11.526 de 4 de Outubro de 2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003 , das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006 , das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998 , da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938 , dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009 , das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010 , das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011 , das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013 , e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.027, de 2014)
Parágrafo único
O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I
a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II
a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III
a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela "a" do Anexo II desta Lei.