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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.524 de 24 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nºˢ 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 5º

O risco de crédito das operações contratadas na forma desta Lei que exceder os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º desta Lei e aqueles do FGF poderá ser assumido por investidores privados.

§ 1º

A assunção de risco de crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes para os produtores rurais ou suas cooperativas ou para os fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Lei.

§ 2º

O produto da recuperação dos créditos garantidos nos termos desta Lei será destinado, após descontadas as despesas de cobrança, na seguinte ordem:

I

aos investidores privados, em caso de acionamento de sua garantia;

II

ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia; e

III

ao fundo de liquidez.

Art. 5º, §2º da Lei 11.524 /2007