Artigo 4º, Parágrafo 6 da Lei nº 11.524 de 24 de Setembro de 2007
Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nºˢ 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituído o fundo de liquidez de que trata o art. 3º desta Lei, fica a União autorizada a participar, como cotista única, em Fundo Garantidor dos financiamentos de que trata o art. 1º desta Lei, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total dos financiamentos contratados, acrescido da atualização da TJLP.
§ 1º
O Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, sem personalidade jurídica, com natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio da cotista, terá por finalidade garantir os financiamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º
O patrimônio do FGF será constituído por recursos em dinheiro aportados pela cotista, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º
O FGF terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo a cotista por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4º
O FGF será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela instituição financeira a que se refere o art. 3º desta Lei, a qual será responsável também pela manutenção de rentabilidade e liquidez do Fundo.
§ 5º
O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 6º
A garantia do FGF só será acionada caso o total da inadimplência dos financiamentos exceda os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º desta Lei.
§ 7º
A quitação de débito pelo FGF importará sua sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.
§ 8º
A dissolução do FGF, na forma do estatuto, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelo credor.
§ 9º
Dissolvido o Fundo, o seu patrimônio retornará à cotista, com base na situação patrimonial na data da dissolução.
§ 10
A instituição financeira a que se refere o art. 3º desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)