Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.524 de 24 de Setembro de 2007
Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nºˢ 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instituição financeira poderá constituir fundo de liquidez para garantia dos financiamentos contratados na forma do art. 1º desta Lei, a ser composto de recursos oriundos das participações, não restituíveis, a serem pagas pelos produtores rurais ou suas cooperativas e pelos fornecedores de insumos agropecuários.
§ 1º
Na hipótese de constituição do fundo na forma prevista no caput deste artigo:
I
a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais ou suas cooperativas estará condicionada ao pagamento de participação pelos tomadores, em favor do fundo, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;
II
a liquidação das dívidas com os fornecedores estará condicionada ao pagamento de participação pelos fornecedores, em favor do fundo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do crédito;
III
deverá ser estabelecido bônus de adimplência devido ao produtor rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva participação, está condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez por ocasião de sua liquidação;
IV
a instituição financeira deverá receber a participação a que se referem os incisos I e II deste parágrafo no ato da liberação do financiamento a débito da conta bancária do fornecedor;
V
a instituição financeira faz jus a remuneração correspondente a até 4% (quatro por cento) do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações; e
VI
o saldo remanescente do fundo, após o pagamento do bônus de adimplência de que trata o inciso III deste parágrafo, será rateado conforme definição do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º
Ficam as instituições financeiras autorizadas a financiar a participação dos produtores rurais ou suas cooperativas, em favor do fundo de liquidez, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.