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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.524 de 24 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nºˢ 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 2º

Na hipótese em que os financiamentos de que trata o art. 1º desta Lei forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.

§ 1º

A subvenção de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito de cumprimento da referida exigibilidade rural da poupança.

§ 2º

O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão Operações Oficiais de Crédito, unidade Recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, condicionado à comprovação de uso dos recursos e apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira contratante dos financiamentos para fins de liquidação da despesa.

§ 3º

A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da equalização recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 2º, §1º da Lei 11.524 /2007