Artigo 17, Parágrafo 6 da Lei nº 11.524 de 24 de Setembro de 2007
Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nºˢ 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É a União autorizada a indenizar os proprietários de redes de espera do tipo caçoeira, utilizadas para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus, lagosta vermelha, e Panulirus laevicauda, lagosta cabo verde, que, voluntariamente, entregarem as citadas redes à União. (Regulamento)
§ 1º
Os proprietários terão o prazo de 30 (trinta) dias para entregar as redes de espera do tipo caçoeira, contado da publicação do regulamento desta Lei, para ter direito à indenização.
§ 2º
A indenização será paga aos proprietários no ato de entrega das redes de espera do tipo caçoeira ao órgão competente, nos termos do regulamento.
§ 3º
Presumir-se-á a boa-fé dos proprietários que entreguem as redes de espera do tipo caçoeira na forma estabelecida neste artigo.
§ 4º
As redes de espera do tipo caçoeira serão entregues mediante recibo e destruídas pelos órgãos competentes da União, nos termos do regulamento.
§ 5º
As redes de espera do tipo caçoeira ou quaisquer outros petrechos e equipamentos de pesca apreendidos pelos órgãos de fiscalização não serão objeto do pagamento de indenização.
§ 6º
Os recursos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.