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Artigo 7º da Lei nº 11.520 de 18 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º da Lei 11.520 /2007