Artigo 1-a da Lei nº 11.520 de 18 de Setembro de 2007
Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)
Parágrafo único
O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)