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Artigo 6º da Lei nº 11.516 de 28 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as Leis nºˢ 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 6º

A alínea a do inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 (...) § 1º (...) II - (...) a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável; (...) " (NR)

Art. 6º da Lei 11.516 /2007