JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 94

O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único

Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

I

sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

II

não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e

III

não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 94, Parágrafo Único, II da Lei 11.514 /2007