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Artigo 87, Inciso III da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

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Art. 87

Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere o art. 84, § 2º, desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I

declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 89 desta Lei;

II

simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;

III

manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV

parecer, de caráter opinativo sobre o mérito e o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição , em se tratando, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 1º

Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.

§ 2º

Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua entrada em vigor.