Artigo 74, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Se for necessário efetuar a limitação de movimentação e empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º
O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008, excluídas as relativas às:
I
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;
II
demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes da Seção II do Anexo IV desta Lei;
III
atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da Proposta Orçamentária de 2008;
IV
dotações constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador de resultado primário "3" ou à conta de recursos de doações e convênios; e
V
despesas com a realização das eleições municipais de 2008, constantes de programações específicas.
§ 2º
As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2008, e proporcionalmente à frustração da receita estimada na proposta orçamentária de 2008, no caso de a estimativa atualizada da receita ser inferior.
§ 3º
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, no último dia do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 4º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, contendo:
I
a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II
a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXXII do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III
a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV
os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item XIV do Anexo II desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e
V
a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.
§ 5º
Aplica-se o disposto neste artigo às limitações e restabelecimento de movimentação e empenho que se realizarem fora das avaliações bimestrais, exceto o prazo previsto no caput e no § 4º deste artigo que será de 7 (sete) dias úteis a partir da publicação do ato do Poder Executivo que efetivar a sua limitação de empenho.
§ 6º
O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no § 5º deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 73, § 1º, desta Lei.
§ 7º
O relatório a que se refere o § 4º deste artigo será elaborado e encaminhado na forma prevista neste artigo também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de movimentação e empenho.
§ 8º
O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição.