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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea a da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 1º

Excluem-se do disposto neste artigo:

I

os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2008;

II

os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias; e

III

as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

a

participação acionária;

b

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

c

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d

transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1º, da Constituição.

§ 2º

As empresas beneficiárias dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1º deste artigo deverão divulgar, mensalmente, na internet, as informações relativas à execução das despesas do orçamento de investimento, contendo valores autorizados e executados, no mês e acumulados.

Art. 7º, §1°, III, a da Lei 11.514 /2007