Artigo 56, Parágrafo 3 da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Orçamento da União incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I
do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição , garantindo-se aumento real do salário-mínimo em percentual equivalente ao crescimento real do PIB per capita de 2007 ou outro índice que vier a ser estabelecido em legislação superveniente; e
II
da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 1º
Para efeito do inciso I deste artigo, será considerada, se for o caso, a projeção do crescimento real do PIB per capita de 2007 constante da Proposta Orçamentária de 2008.
§ 2º
Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, transferência de renda a famílias e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição.
§ 3º
Sendo as dotações da Lei Orçamentária de 2008 insuficientes ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos adicionais necessários.
§ 4º
As dotações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2008.