Artigo 55, Parágrafo 5 da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI , 194 , 195 , 196 , 199 , 200 , 201 , 203 , 204 , e 212, § 4º, da Constituição , e contará, entre outros, com recursos provenientes:[][][][][][][][][][]
I
das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;[]
II
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III
do Orçamento Fiscal; e
IV
das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o Orçamento referido no caput .
§ 1º
A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º
Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição , no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na respectiva Lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.[][][]
§ 3º
As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 4º
Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na Proposta e na Lei Orçamentária de 2008.