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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

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Art. 5º

Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 4º desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2008 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:

I

Infra-estrutura: ações de incentivo e de aprimoramento da capacidade de operação da matriz portuária, incluindo rodovias de ligação de regiões produtoras agrícolas com portos exportadores e a expansão de modais hidroviário e ferroviário;

II

Justiça: ações relacionadas à segurança pública e combate à violência contra as mulheres;

III

Defesa: ações relacionadas ao reaparelhamento e adequação das forças armadas, segurança e controle do tráfego aéreo;

IV

Agricultura: ações de apoio à sanidade animal e vegetal e ao desenvolvimento regional, desenvolvimento sustentável da pesca;

V

Desenvolvimento agrário: ações da reforma agrária e apoio à agricultura familiar;

VI

Integração Nacional: ações relacionadas à defesa civil e infra-estrutura hídrica;

VII

Educação e ciência e tecnologia: ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação e implantação de centros tecnológicos;

VIII

Esporte e Cultura: ações relacionadas ao esporte e lazer da cidade, esporte educacional, preservação do patrimônio histórico e cultural;

IX

Turismo: ações relacionadas ao Plano Nacional de Turismo e à promoção de eventos e produtos nacionais no exterior;

X

Minas e Energia: ações relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis e de energia nuclear;

XI

Assistência Social: ações destinadas ao atendimento de pessoas com deficiência, à erradicação da fome e do trabalho infantil;

XII

Meio ambiente: ações de reflorestamento e combate ao desmatamento, revitalização de bacias hidrográficas;

XIII

Saúde: as ações de prevenção e de atenção básica;

XIV

Trabalho: ações de qualificação profissional e primeiro emprego; e

XV

Desenvolvimento Urbano: ações de saneamento e transporte urbano.

Parágrafo único

No Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, às áreas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e às ações que visam a promoção da igualdade racial e de gênero.

Art. 5º, III da Lei 11.514 /2007