Artigo 46, Inciso III da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os órgãos concedentes deverão:
I
divulgar pela internet :
a
até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2008, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;
b
os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos; e
c
as informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito;
II
viabilizar acompanhamento, pela internet , dos processos de liberação de recursos;
III
adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal;
IV
verificar a implementação das condições previstas nesta Seção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste o seu cumprimento e os correspondentes documentos comprobatórios;
V
acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos; e
VI
exigir dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando da formalização do instrumento de transferência voluntária, a inclusão da obrigação de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, os valores e as datas de liberação, a finalidade e o objeto.