Artigo 26, Inciso II da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O projeto e a Lei Orçamentária de 2008 e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I
tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a
as ações constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;
b
as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; e
c
os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II
os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 43, § 1º, desta Lei; e
III
a ação estiver compatível com a lei do plano plurianual para o período.
§ 1º
Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2007, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .
§ 2º
Dentre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º
As obras de infra-estrutura de perímetros públicos de irrigação serão planejadas e divididas em etapas de implantação, sendo que somente será permitida a inclusão de recursos orçamentários para aplicação na etapa subseqüente quando a etapa anterior estiver implantada e operando com, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de produção.
§ 4º
Consideram-se adequada e suficientemente atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei quando a estimativa no projeto de lei orçamentária observar o disposto no § 6º do art. 18 desta Lei.
§ 5º
O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às obras licitadas e contratadas no âmbito da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.