Artigo 20, Inciso V da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto, contendo:
I
especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II
estágio em que se encontra;
III
valor total do projeto;
IV
cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
V
etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e estimativas para os exercícios de 2009 a 2011; e
VI
demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta Lei.
§ 1º
I
§ 2º
A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2008, a critério do Congresso Nacional.
§ 4º
Os órgãos referidos no caput deste artigo disponibilizarão para consulta na internet as informações a que se referem este artigo.
§ 5º
O pagamento de despesas referentes aos projetos definidos no § 1º deste artigo observará os respectivos cronogramas físico-financeiros e será auditado pelos órgãos de controle interno de cada Poder e Ministério Público da União.