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Artigo 20, Inciso III da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

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Art. 20

Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto, contendo:

I

especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II

estágio em que se encontra;

III

valor total do projeto;

IV

cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

V

etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e estimativas para os exercícios de 2009 a 2011; e

VI

demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta Lei.

§ 1º

Exibir parcialmente revogado

I

os projetos financiados com recursos do Orçamento de Investimento de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ; e

§ 2º

A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2008, a critério do Congresso Nacional.

§ 4º

Os órgãos referidos no caput deste artigo disponibilizarão para consulta na internet as informações a que se referem este artigo.

§ 5º

O pagamento de despesas referentes aos projetos definidos no § 1º deste artigo observará os respectivos cronogramas físico-financeiros e será auditado pelos órgãos de controle interno de cada Poder e Ministério Público da União.

Art. 20, III da Lei 11.514 /2007