Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até 15 de agosto de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º
As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer de caráter opinativo do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição , que constarão das informações complementares previstas no art. 11 desta Lei.
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.