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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

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Art. 14

A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º

Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:

I

à conta de receitas próprias e vinculadas;

II

para atender programação ou necessidade específica;

III

para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária; e

IV

para compensar medida de desoneração de receita não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

As dotações autorizadas no projeto de lei orçamentária para 2008 à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , e do art. 27 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953 , com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na lei orçamentária de 2007, acrescido de 15%, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere o § 1º, inciso I.

Art. 14, §1°, IV da Lei 11.514 /2007