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Artigo 12, Inciso V da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

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Art. 12

A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 conterá:

I

resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , com indicação do cenário macroeconômico para 2008, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2008;

II

resumo das políticas setoriais do Governo;

III

avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, na Lei Orçamentária de 2007 e em sua reprogramação, e os realizados em 2006, de modo a evidenciar:

a

a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b

os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , em 2006 e suas projeções para 2007 e 2008;

IV

indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V

justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

VI

demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 59, § 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e

VII

medidas adotadas pelo Poder Executivo, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para redução e controle das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.

Art. 12, V da Lei 11.514 /2007