Artigo 12, Inciso V da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 conterá:
I
resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , com indicação do cenário macroeconômico para 2008, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2008;
II
resumo das políticas setoriais do Governo;
III
avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, na Lei Orçamentária de 2007 e em sua reprogramação, e os realizados em 2006, de modo a evidenciar:
a
a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b
os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , em 2006 e suas projeções para 2007 e 2008;
IV
indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
VI
demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 59, § 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e
VII
medidas adotadas pelo Poder Executivo, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para redução e controle das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.