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Artigo 104, Inciso III da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

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Art. 104

O Tribunal de Contas da União incluirá entre as auditorias que realizar:

I

avaliação das ações integrantes do PPI e do PAC;

II

avaliação do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE;

III

avaliação da gestão da Dívida Pública Mobiliária Federal;

IV

avaliação contábil do superávit financeiro da União relativo ao exercício de 2007, inclusive quanto a seu detalhamento por fontes de recursos, com base nos arts. 8º, parágrafo único , e 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Art. 104, III da Lei 11.514 /2007