Artigo 103 da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2008, quadro resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2008.