Artigo 6º da Lei nº 11.512 de 8 de Agosto de 2007
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação da Medida Provisória nº 368, de 4 de maio de 2007, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição .
§ 1º
O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º
Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.