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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 11.512 de 8 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 4º

Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I

primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e

II

primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único

Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I

a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II

quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Anexo

Texto

ANEXO

AC

0,27735%

PB

1,44850%

AL

4,43171%

PE

0,67745%

AM

3,26834%

PI

0,97898%

AP

1,00673%

PR

8,64570%

BA

4,46237%

RJ

2,26536%

CE

1,98722%

RN

1,95561%

DF

0,03748%

RO

1,13351%

ES

9,35841%

RR

0,25763%

GO

2,77131%

RS

7,47254%

MA

4,39583%

SC

7,58422%

MG

6,21686%

SE

0,28230%

MS

1,70377%

SP

3,07155%

MT

9,51396%

TO

0,75159%

PA

14,04372%

TOTAL

100,00000%