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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.505 de 18 de Julho de 2007

Altera dispositivos das Leis nºˢ 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os arts. 1º-A e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-A (...) § 5º Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. § 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine. § 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine. § 8º Os valores reembolsados na forma do § 7º deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR) "Art. 4º (...)

§ 1º

(...) III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei. § 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (...)" (NR) Art. 7º (VETADO) Art. 8º As entidades nacionais de administração do esporte que recebam, direta ou indiretamente, recursos da União, incluídos os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão contas ao Tribunal de Contas da União. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º, §1º da Lei 11.505 /2007