Artigo 1º, Parágrafo 1-a da Lei nº 11.505 de 18 de Julho de 2007
Altera dispositivos das Leis nºˢ 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência; (...) § 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei. § 5º As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior. § 6º No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos." (NR) "Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1º
Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1-a
A redução da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores. (...) § 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2º do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14.
§ 4º
Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu art. 38.
§ 5º
No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3º (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) § 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos.
§ 13
As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social." (NR) "Art. 5º A adesão de que trata o art. 3º desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS. (...)" (NR) "Art. 6º (...) § 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4º desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei. (...) § 4º Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4º desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1º desta Lei. (...) § 11. No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8º deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." (NR)