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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 11.502 de 11 de Julho de 2007

Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nºˢ 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

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Art. 4º

Os arts. 1º e 2º da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º (...) I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou (...) § 3º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei." (NR) "Art. 2º (...)

III

até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e (...) " (NR)

Art. 4º, III da Lei 11.502 /2007