Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.501 de 11 de Julho de 2007

Conversão MPv nº 359, 2007 Altera as Leis nºˢ 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1º de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nºˢ 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 15 e 16 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e II - os cargos de nível intermediário: a) Agente de Serviços Diversos; b) Técnico de Serviços Diversos; ou c) Técnico do Seguro Social; III - (revogado)" (NR) "Art. 7º (...) § 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I

para fins de progressão funcional:

a

cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b

habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;

II

para fins de promoção:

a

cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b

habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e

c

participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

§ 2º

O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:

I

computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei;

II

computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III

suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º

Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei." (NR) " Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei." (NR) " Art. 9º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970." (NR) " Art. 11 . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.

§ 1º

A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 2º

A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

I

até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º

As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 4º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.

§ 6º

Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (...) § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

§ 9º

A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.

§ 10

A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.

§ 11

A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1 a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.

§ 12

O resultado da 1 a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 13

A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992." (NR) "Art. 15 (...) I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;

II

quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou

a

(revogada);

b

(revogada);

III

quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período." (NR) " Art. 16 . Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:

I

para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II

para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a

quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;

b

aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 1º

(Revogado).

§ 2º

(Revogado)." (NR)

Anexo

Texto

(Anexo V da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004) a) Cargos de Nível Auxiliar: CÓDIGO NA CARREIRA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES DO SEGURO SOCIAL ATUAL PROPOSTA GERAIS AUXILIAR DE Realizar atividades de nível 434169 SERVIÇOS auxiliar, com a finalidade de GERAIS possibilitar o apoio AUXILIAR DE operacional e administrativo 434183 SERVIÇOS DE AUXILIAR DE necessários à execução dos MANUTENÇÃO SERVIÇOS trabalhos de todas as AUXILIAR DIVERSOS unidades do INSS. 434164 OPERACIONAL Compreende a realização de DE SERVIÇOS serviços de entrega, DIVERSOS recepção, reprodução, envio e arquivamento de documentos; de conservação e transformação de bens, 434170 MENSAGEIRO bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes às competências do INSS. b) Cargos de Nível Intermediário: Tabela I CÓDIGO NA CARREIRA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES DO SEGURO SOCIAL ATUAL PROPOSTA GERAIS AGENTE DE 434151 PORTARIA Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e AUXILIAR DE administrativo necessários 434145 SERVIÇOS à execução dos trabalhos GERAIS AGENTE DE de todas as unidades SERVIÇOS GERAIS do INSS, inclusive a AUXILIAR realização de serviços OPERACIONAL externos, atendimento geral 434094 DE SERVIÇOS aos usuários e a execução de DIVERSOS outras atividades inerentes às competências do INSS. AUXILIAR DE 434104 SERVIÇOS DIVERSOS Tabela II CÓDIGO NA CARREIRA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES DO SEGURO SOCIAL ATUAL PROPOSTA GERAIS ARTÍFICE DE 434076 ARTES GRÁFICAS Realizar atividades de apoio ARTÍFICE DE técnico operacional 434075 CARPINTARIA E necessárias a garantir a MARCENARIA execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, 434074 ARTÍFICE DE TÉCNICO DE inclusive realização de 434162 ELETRICIDADE E SERVIÇOS serviços externos; COMUNICAÇÕES DIVERSOS atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às ARTÍFICE DE competências do INSS. 434072 ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA ARTÍFICE DE 434073 MECÂNICA Tabela III CÓDIGO NA CARREIRA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES DO SEGURO SOCIAL ATUAL PROPOSTA GERAIS AGENTE 434077 ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE 434156 ADMINISTRAÇÃO ASSISTENTE 434121 ADMINISTRATIVO Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou ASSISTENTE externas, necessárias ao 434102 TÉCNICO desempenho das ADMINISTRATIVO competências AUXILIAR TÉCNICO DO constitucionais e legais a 434103 ADMINISTRATIVO SEGURO cargo do INSS, fazendo uso SOCIAL dos sistemas corporativos e dos demais recursos 434113 ESCRITURÁRIO disponíveis para a consecução dessas atividades. 434109 SECRETÁRIA TÉCNICO DE 434144 SECRETARIADO TÉCNICO 434159 PREVIDENCIÁRIO ANEXO II (Anexo VI da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS a) Cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2007 V IV ESPECIAL III 14,00 II I V IV C III 12,60 II I V IV B III 11,90 II I V IV A III 11,20 II I b) Cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2007 V IV ESPECIAL III 11,00 II I V IV C III 9,90 II I V IV B III 9,35 II I V IV A III 8,80 II I c) Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2007 V IV ESPECIAL III 4,00 II I V IV C III 3,60 II I V IV B III 3,20 II I V IV A III 3,00 II I TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (Anexo IV da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004) a) Cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 V 1.037,11 IV 981,46 ESPECIAL III 928,42 II 917,20 I 895,65 V 874,83 IV 854,61 C III 834,98 II 815,92 I 797,41 V 779,46 IV 762,01 B III 745,08 II 728,63 I 712,69 V 697,21 IV 682,15 A III 599,78 II 587,53 I 575,61 b) Cargos de Nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 V 763,85 IV 719,41 ESPECIAL III 696,58 II 674,73 I 671,14 V 650,40 IV 630,52 C III 611,44 II 593,24 I 575,75 V 559,10 IV 543,10 B III 527,78 II 513,13 I 499,09 V 485,68 IV 472,78 A III 420,49 II 410,30 I 400,54 c) Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 V 464,46 IV 448,32 ESPECIAL III 432,90 II 418,34 I 404,45 V 391,25 IV 378,68 C III 366,75 II 355,42 I 344,64 V 334,37 IV 324,63 B III 315,39 II 306,58 I 298,22 V 290,22 IV 282,66 A III 258,41 II 252,29 I 246,48