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Artigo 36, Inciso VI da Lei do Fundeb | Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

ressalvando o art. 12) Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n

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Art. 36

No 1º (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:

I

creche - 0,80 (oitenta centésimos);

II

pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);

III

anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);

IV

anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);

V

anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

VI

anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

VII

ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

VIII

ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

IX

ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

X

ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

XI

ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

XII

educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

XIII

educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

XIV

educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos);

XV

educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).

§ 1º

A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral.

§ 2º

Na fixação dos valores a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:

I

creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

II

creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);

III

creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);

IV

creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);

V

pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

VI

pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).

Art. 36, VI da Lei do Fundeb - Lei 11.494 /2007