Artigo 36, Inciso IV da Lei do Fundeb | Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007
ressalvando o art. 12) Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n
Acessar conteúdo completoArt. 36
No 1º (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:
I
creche - 0,80 (oitenta centésimos);
II
pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);
III
anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);
IV
anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);
V
anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
VI
anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VII
ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
VIII
ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
IX
ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
X
ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XI
ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XII
educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIII
educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIV
educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos);
XV
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).
§ 1º
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral.
§ 2º
Na fixação dos valores a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:
I
creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
II
creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
III
creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);
IV
creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
V
pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VI
pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).