Artigo 31, Parágrafo 4 da Lei do Fundeb | Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007
ressalvando o art. 12) Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.
§ 1º
A porcentagem de recursos de que trata o art. 3º desta Lei será alcançada conforme a seguinte progressão:
I
para os impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155 , do inciso IV do caput do art. 158 , das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal , bem como para a receita a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei:
a
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1º (primeiro) ano;
b
18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2º (segundo) ano; e
c
20% (vinte por cento), a partir do 3º (terceiro) ano, inclusive;
II
para os impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155 , inciso II do caput do art. 157 , incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a
6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1º (primeiro) ano;
b
13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2º (segundo) ano; e
c
20% (vinte por cento), a partir do 3º (terceiro) ano, inclusive.
§ 2º
As matrículas de que trata o art. 9º desta Lei serão consideradas conforme a seguinte progressão:
I
para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Fundo;
II
para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:
a
1/3 (um terço) das matrículas no 1º (primeiro) ano de vigência do Fundo;
b
2/3 (dois terços) das matrículas no 2º (segundo) ano de vigência do Fundo;
c
a totalidade das matrículas a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Fundo, inclusive.
§ 3º
A complementação da União será de, no mínimo:
I
R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1º (primeiro) ano de vigência dos Fundos;
II
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2º (segundo) ano de vigência dos Fundos; e
III
R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos.
§ 4º
Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3º deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.
§ 5º
Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3º deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 , e 1º de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.
§ 6º
Até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada ano.
§ 7º
Até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado.