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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b da Lei do Fundeb | Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

ressalvando o art. 12) Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n

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Art. 31

Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.

§ 1º

A porcentagem de recursos de que trata o art. 3º desta Lei será alcançada conforme a seguinte progressão:

I

para os impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155 , do inciso IV do caput do art. 158 , das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal , bem como para a receita a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei:

a

16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1º (primeiro) ano;

b

18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2º (segundo) ano; e

c

20% (vinte por cento), a partir do 3º (terceiro) ano, inclusive;

II

para os impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155 , inciso II do caput do art. 157 , incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:

a

6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1º (primeiro) ano;

b

13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2º (segundo) ano; e

c

20% (vinte por cento), a partir do 3º (terceiro) ano, inclusive.

§ 2º

As matrículas de que trata o art. 9º desta Lei serão consideradas conforme a seguinte progressão:

I

para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Fundo;

II

para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:

a

1/3 (um terço) das matrículas no 1º (primeiro) ano de vigência do Fundo;

b

2/3 (dois terços) das matrículas no 2º (segundo) ano de vigência do Fundo;

c

a totalidade das matrículas a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Fundo, inclusive.

§ 3º

A complementação da União será de, no mínimo:

I

R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1º (primeiro) ano de vigência dos Fundos;

II

R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2º (segundo) ano de vigência dos Fundos; e

III

R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos.

§ 4º

Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3º deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.

§ 5º

Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3º deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 , e 1º de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.

§ 6º

Até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada ano.

§ 7º

Até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado.

Art. 31, §1º, II, b da Lei do Fundeb - Lei 11.494 /2007