JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso IV, Alínea a da Lei do Fundeb | Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

ressalvando o art. 12) Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único

Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:

I

apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II

por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III

requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a

licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b

folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c

documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;

d

outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV

realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a

o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b

a adequação do serviço de transporte escolar;

c

a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 25, Parágrafo Único, IV, a da Lei do Fundeb - Lei 11.494 /2007