Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei do Fundeb | Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007
ressalvando o art. 12) Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n
Acessar conteúdo completoArt. 10
A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I
creche em tempo integral;
II
pré-escola em tempo integral;
III
creche em tempo parcial;
IV
pré-escola em tempo parcial;
V
anos iniciais do ensino fundamental urbano;
VI
anos iniciais do ensino fundamental no campo ;
VII
anos finais do ensino fundamental urbano;
VIII
anos finais do ensino fundamental no campo ; IX- ensino fundamental em tempo integral;
X
ensino médio urbano;
XI
ensino médio no campo;
XII
ensino médio em tempo integral;
XIII
ensino médio integrado à educação profissional;
XIV
educação especial;
XIV
formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
XIV
educação especial;
XV
educação indígena e quilombola;
XV
segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da Lei n º 9.394, de 1996 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
XV
educação indígena e quilombola;
XVI
educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVI
educação especial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
XVI
educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
XVII
educação indígena e quilombola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
XVII
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
XVIII
educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
XVIII
formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
XIX
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1º
A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no § 1º do art. 32 desta Lei.
§ 2º
A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.
§ 4º
O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.